1. INTRODUÇÃO
À primeira vista, a palavra “dosimetria”
pode sugerir algo inofensivo, quase técnico ou farmacológico. No campo
jurídico penal, entretanto, trata-se de um instrumento de extrema relevância,
responsável por definir o tempo e a forma de cumprimento da pena. Alterações nesse
mecanismo impactam diretamente a credibilidade do sistema de Justiça e a
percepção social de segurança jurídica.
Recentemente, a aprovação de
mudanças na legislação da dosimetria provocou intensos debates, dividindo
autoridades, juristas e a opinião pública, especialmente em razão de seus
potenciais efeitos sobre condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro
de 2023.
2. CONTEXTO NORMATIVO E ORIGEM DO PROJETO DE
LEI
As modificações não derivam de
uma legislação inteiramente nova, mas da alteração do Projeto de Lei nº
2.162/2023, utilizado como referência para a fixação e o cálculo das penas
conforme os critérios previstos no Código Penal e na Lei de
Execução Penal.
A proposta foi apresentada como
uma atualização técnica, porém passou a adquirir contornos políticos diante do
momento institucional no qual foi aprovada, em meio a debates sobre anistia,
responsabilização de agentes públicos e estabilidade democrática.
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DOSIMETRIA PENAL
A dosimetria da pena consiste
no procedimento pelo qual o magistrado estabelece a pena-base, analisa
circunstâncias agravantes e atenuantes e aplica causas de aumento ou de
diminuição, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal. Esse modelo busca
assegurar proporcionalidade, individualização da pena e isonomia no tratamento
dos condenados.
Trata-se, portanto, de um dos
pilares do Direito Penal moderno, pois conecta a abstração normativa à
realidade concreta do fato criminoso.
4. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS APROVADAS EM 2025
Em dezembro de 2025, o Congresso
Nacional aprovou alterações relevantes no sistema de dosimetria. Entre as
principais mudanças, destaca-se a redefinição dos critérios para o cálculo do
tempo de cumprimento da pena, bem como a flexibilização das regras de progressão
de regime.
O projeto, relatado no Senado
pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), passou a admitir, em
determinadas hipóteses, a substituição da pena privativa de liberdade por prisão
domiciliar e a redução do tempo mínimo exigido para progressão de regime.
5. IMPACTOS NA EXECUÇÃO PENAL E NA PROGRESSÃO
DE REGIME
A nova sistemática reduz o
percentual mínimo de cumprimento da pena para progressão do regime fechado
para o semiaberto ou aberto, fixando-o em 1/6 da pena. Tal alteração alcança inclusive crimes
contra o Estado Democrático de Direito, independentemente de reincidência ou
da presença de violência.
Essa flexibilização amplia
significativamente o universo de beneficiários e modifica substancialmente a
lógica tradicional da execução penal, que historicamente prioriza a cautela em
delitos de maior gravidade.
6. RECONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
Outro ponto sensível refere-se
à forma de somatório das penas quando o réu é condenado por mais de um crime
cometido no mesmo contexto fático. A nova interpretação impede a soma
automática das penas, aplicando apenas a mais grave, o que pode reduzir de
forma expressiva o tempo total de encarceramento.
Na prática, delitos distintos,
como tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de
Estado, podem ser tratados como um único núcleo sancionatório.
7. ENQUADRAMENTO DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO DE
2023
Embora a legislação possua
caráter geral, é evidente que seus efeitos incidem de maneira direta sobre os
condenados pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.
Estima-se que as alterações possam reduzir significativamente as penas
impostas, inclusive em condenações de elevada repercussão nacional.
Esse contexto reforça a
percepção de que a mudança legislativa não ocorreu de forma neutra ou
desvinculada de interesses políticos circunstanciais.
8. CRITÉRIOS DE ATENUANTES: CONTEXTO DE
MULTIDÃO E PRISÃO DOMICILIAR
O projeto introduz a
possibilidade de redução de pena para crimes praticados em contexto de
multidão, desde que o agente não tenha exercido liderança nem financiado os
atos. O redutor pode variar entre 1/3 e 2/3 da pena.
Além disso, admite-se a
utilização do trabalho como fator de mitigação da sanção, possibilitando, em
certos casos, a adoção de regime domiciliar.
9. POSSÍVEIS EFEITOS SISTÊMICOS E PRECEDENTES
JURÍDICOS
As alterações não se restringem
aos crimes políticos ou institucionais. Ao modificar critérios gerais da Lei de
Execução Penal, o novo modelo poderá beneficiar condenados por diversas
modalidades delitivas, inclusive crimes de maior potencial ofensivo.
Esse efeito expansivo suscita
preocupação quanto à coerência do sistema penal e ao risco de banalização da
resposta estatal frente a condutas graves.
10. CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS E CONTROLE
JUDICIAL
O projeto enfrenta resistência
no âmbito jurídico e político, tendo sido objeto de questionamentos no Supremo
Tribunal Federal, sob alegação de interferência indevida em julgamentos em
curso e potencial afronta ao princípio da separação dos Poderes e à
segurança jurídica.
11. POSICIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO
O presidente da República
manifestou-se publicamente pela intenção de vetar a proposta, afirmando que a
alteração legislativa ocorre antes da conclusão definitiva de julgamentos
relevantes. O veto foi formalizado simbolicamente em 8 de janeiro de 2026.
12. CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS FINAIS (OPINIÃO
PESSOAL)
Entende-se, sob perspectiva
pessoal, que crime permanece crime, independentemente do status social,
econômico ou político do agente. A responsabilização penal não pode ser
relativizada por conveniências conjunturais, sob pena de enfraquecimento da
confiança coletiva na Justiça e na igualdade perante a lei.
A flexibilização excessiva das
penas transmite à sociedade a sensação de impunidade institucionalizada,
especialmente quando aplicada a crimes que atentam contra o próprio Estado
Democrático de Direito. A função pedagógica da pena, essencial à ordem social,
perde força quando o rigor cede espaço à acomodação política.
Além disso, a seletividade na
aplicação da lei compromete a legitimidade do sistema penal e amplia a
percepção de desigualdade. A pena não deve ser instrumento de vingança, mas
tampouco pode ser esvaziada a ponto de se tornar simbólica. A justiça
equilibrada exige proporcionalidade, responsabilidade e respeito às normas que
sustentam a vida coletiva.
Em síntese, preservar a
autoridade da lei é preservar a própria democracia. Quando a norma se
flexibiliza excessivamente, o risco não é apenas jurídico, mas civilizatório.
Crime é crime, seja de
colarinho branco ou não. A dívida deve ser quitada com a sociedade.
Prof. Marcos Moraes

Nenhum comentário:
Postar um comentário