quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

DOSIMETRIA

 1.     INTRODUÇÃO

À primeira vista, a palavra “dosimetria” pode sugerir algo inofensivo, quase técnico ou farmacológico. No campo jurídico penal, entretanto, trata-se de um instrumento de extrema relevância, responsável por definir o tempo e a forma de cumprimento da pena. Alterações nesse mecanismo impactam diretamente a credibilidade do sistema de Justiça e a percepção social de segurança jurídica.

Recentemente, a aprovação de mudanças na legislação da dosimetria provocou intensos debates, dividindo autoridades, juristas e a opinião pública, especialmente em razão de seus potenciais efeitos sobre condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023.

2.     CONTEXTO NORMATIVO E ORIGEM DO PROJETO DE LEI

As modificações não derivam de uma legislação inteiramente nova, mas da alteração do Projeto de Lei nº 2.162/2023, utilizado como referência para a fixação e o cálculo das penas conforme os critérios previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal.

A proposta foi apresentada como uma atualização técnica, porém passou a adquirir contornos políticos diante do momento institucional no qual foi aprovada, em meio a debates sobre anistia, responsabilização de agentes públicos e estabilidade democrática.

3.     FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DOSIMETRIA PENAL

A dosimetria da pena consiste no procedimento pelo qual o magistrado estabelece a pena-base, analisa circunstâncias agravantes e atenuantes e aplica causas de aumento ou de diminuição, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal. Esse modelo busca assegurar proporcionalidade, individualização da pena e isonomia no tratamento dos condenados.

Trata-se, portanto, de um dos pilares do Direito Penal moderno, pois conecta a abstração normativa à realidade concreta do fato criminoso.

4.     ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS APROVADAS EM 2025

Em dezembro de 2025, o Congresso Nacional aprovou alterações relevantes no sistema de dosimetria. Entre as principais mudanças, destaca-se a redefinição dos critérios para o cálculo do tempo de cumprimento da pena, bem como a flexibilização das regras de progressão de regime.

O projeto, relatado no Senado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), passou a admitir, em determinadas hipóteses, a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar e a redução do tempo mínimo exigido para progressão de regime.

5.     IMPACTOS NA EXECUÇÃO PENAL E NA PROGRESSÃO DE REGIME

A nova sistemática reduz o percentual mínimo de cumprimento da pena para progressão do regime fechado para o semiaberto ou aberto, fixando-o em 1/6 da pena. Tal alteração alcança inclusive crimes contra o Estado Democrático de Direito, independentemente de reincidência ou da presença de violência.

Essa flexibilização amplia significativamente o universo de beneficiários e modifica substancialmente a lógica tradicional da execução penal, que historicamente prioriza a cautela em delitos de maior gravidade.

6.     RECONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES

Outro ponto sensível refere-se à forma de somatório das penas quando o réu é condenado por mais de um crime cometido no mesmo contexto fático. A nova interpretação impede a soma automática das penas, aplicando apenas a mais grave, o que pode reduzir de forma expressiva o tempo total de encarceramento.

Na prática, delitos distintos, como tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, podem ser tratados como um único núcleo sancionatório.

7.     ENQUADRAMENTO DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO DE 2023

Embora a legislação possua caráter geral, é evidente que seus efeitos incidem de maneira direta sobre os condenados pelos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Estima-se que as alterações possam reduzir significativamente as penas impostas, inclusive em condenações de elevada repercussão nacional.

Esse contexto reforça a percepção de que a mudança legislativa não ocorreu de forma neutra ou desvinculada de interesses políticos circunstanciais.

8.     CRITÉRIOS DE ATENUANTES: CONTEXTO DE MULTIDÃO E PRISÃO DOMICILIAR

O projeto introduz a possibilidade de redução de pena para crimes praticados em contexto de multidão, desde que o agente não tenha exercido liderança nem financiado os atos. O redutor pode variar entre 1/3 e 2/3 da pena.

Além disso, admite-se a utilização do trabalho como fator de mitigação da sanção, possibilitando, em certos casos, a adoção de regime domiciliar.

9.     POSSÍVEIS EFEITOS SISTÊMICOS E PRECEDENTES JURÍDICOS

As alterações não se restringem aos crimes políticos ou institucionais. Ao modificar critérios gerais da Lei de Execução Penal, o novo modelo poderá beneficiar condenados por diversas modalidades delitivas, inclusive crimes de maior potencial ofensivo.

Esse efeito expansivo suscita preocupação quanto à coerência do sistema penal e ao risco de banalização da resposta estatal frente a condutas graves.

10.  CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS E CONTROLE JUDICIAL

O projeto enfrenta resistência no âmbito jurídico e político, tendo sido objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal, sob alegação de interferência indevida em julgamentos em curso e potencial afronta ao princípio da separação dos Poderes e à segurança jurídica.

11.  POSICIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO

O presidente da República manifestou-se publicamente pela intenção de vetar a proposta, afirmando que a alteração legislativa ocorre antes da conclusão definitiva de julgamentos relevantes. O veto foi formalizado simbolicamente em 8 de janeiro de 2026.

12.  CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS FINAIS (OPINIÃO PESSOAL)

Entende-se, sob perspectiva pessoal, que crime permanece crime, independentemente do status social, econômico ou político do agente. A responsabilização penal não pode ser relativizada por conveniências conjunturais, sob pena de enfraquecimento da confiança coletiva na Justiça e na igualdade perante a lei.

A flexibilização excessiva das penas transmite à sociedade a sensação de impunidade institucionalizada, especialmente quando aplicada a crimes que atentam contra o próprio Estado Democrático de Direito. A função pedagógica da pena, essencial à ordem social, perde força quando o rigor cede espaço à acomodação política.

Além disso, a seletividade na aplicação da lei compromete a legitimidade do sistema penal e amplia a percepção de desigualdade. A pena não deve ser instrumento de vingança, mas tampouco pode ser esvaziada a ponto de se tornar simbólica. A justiça equilibrada exige proporcionalidade, responsabilidade e respeito às normas que sustentam a vida coletiva.

Em síntese, preservar a autoridade da lei é preservar a própria democracia. Quando a norma se flexibiliza excessivamente, o risco não é apenas jurídico, mas civilizatório.

Crime é crime, seja de colarinho branco ou não. A dívida deve ser quitada com a sociedade.




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