1. INTRODUÇÃO
À primeira vista, a palavra “dosimetria” pode sugerir algo inofensivo, quase
técnico ou farmacológico. No campo jurídico penal, entretanto, trata-se de um
instrumento de extrema relevância, responsável por definir o tempo e a forma de
cumprimento da pena. Alterações nesse mecanismo impactam diretamente a
credibilidade do sistema de Justiça e a percepção social de segurança jurídica.
Recentemente, a aprovação de mudanças na legislação da dosimetria provocou
intensos debates, dividindo autoridades, juristas e a opinião pública,
especialmente em razão de seus potenciais efeitos sobre condenações
relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023.
2.
CONTEXTO
NORMATIVO E ORIGEM DO PROJETO DE LEI
As modificações não derivam de uma legislação inteiramente nova, mas da
alteração do Projeto de Lei nº 2.162/2023, utilizado como referência para a
fixação e o cálculo das penas conforme os critérios previstos no Código Penal e
na Lei de Execução Penal.
A proposta foi apresentada como uma atualização técnica, porém passou a
adquirir contornos políticos diante do momento institucional no qual foi
aprovada, em meio a debates sobre anistia, responsabilização de agentes
públicos e estabilidade democrática.
3.
FUNDAMENTOS
JURÍDICOS DA DOSIMETRIA PENAL
A dosimetria da pena consiste no procedimento pelo qual o magistrado
estabelece a pena-base, analisa circunstâncias agravantes e atenuantes e aplica
causas de aumento ou de diminuição, conforme dispõe o artigo 68 do Código
Penal. Esse modelo busca assegurar proporcionalidade, individualização da pena
e isonomia no tratamento dos condenados.
Trata-se, portanto, de um dos pilares do Direito Penal moderno, pois conecta
a abstração normativa à realidade concreta do fato criminoso.
4.
ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS APROVADAS EM 2025
Em dezembro de 2025, o Congresso Nacional aprovou alterações relevantes no
sistema de dosimetria. Entre as principais mudanças, destaca-se a redefinição
dos critérios para o cálculo do tempo de cumprimento da pena, bem como a
flexibilização das regras de progressão de regime.
O projeto, relatado no Senado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), passou a
admitir, em determinadas hipóteses, a substituição da pena privativa de
liberdade por prisão domiciliar e a redução do tempo mínimo exigido para
progressão de regime.
5.
IMPACTOS NA
EXECUÇÃO PENAL E NA PROGRESSÃO DE REGIME
A nova sistemática reduz o percentual mínimo de cumprimento da pena para progressão
do regime fechado para o semiaberto ou aberto, fixando-o em 1/6 da pena. Tal
alteração alcança inclusive crimes contra o Estado Democrático de Direito,
independentemente de reincidência ou da presença de violência.
Essa flexibilização amplia significativamente o universo de beneficiários e
modifica substancialmente a lógica tradicional da execução penal, que
historicamente prioriza a cautela em delitos de maior gravidade.
6.
RECONFIGURAÇÃO
DO CONCURSO DE CRIMES
Outro ponto sensível refere-se à forma de somatório das penas quando o réu é
condenado por mais de um crime cometido no mesmo contexto fático. A nova
interpretação impede a soma automática das penas, aplicando apenas a mais
grave, o que pode reduzir de forma expressiva o tempo total de encarceramento.
Na prática, delitos distintos, como tentativa de abolição do Estado
Democrático de Direito e golpe de Estado, podem ser tratados como um único
núcleo sancionatório.
7.
ENQUADRAMENTO
DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO DE 2023
Embora a legislação possua caráter geral, é evidente que seus efeitos
incidem de maneira direta sobre os condenados pelos atos antidemocráticos
ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Estima-se que as alterações possam reduzir
significativamente as penas impostas, inclusive em condenações de elevada
repercussão nacional.
Esse contexto reforça a percepção de que a mudança legislativa não ocorreu
de forma neutra ou desvinculada de interesses políticos circunstanciais.
8.
CRITÉRIOS DE
ATENUANTES: CONTEXTO DE MULTIDÃO E PRISÃO DOMICILIAR
O projeto introduz a possibilidade de redução de pena para crimes praticados
em contexto de multidão, desde que o agente não tenha exercido liderança nem
financiado os atos. O redutor pode variar entre 1/3 e 2/3 da pena.
Além disso, admite-se a utilização do trabalho como fator de mitigação da
sanção, possibilitando, em certos casos, a adoção de regime domiciliar.
9.
POSSÍVEIS
EFEITOS SISTÊMICOS E PRECEDENTES JURÍDICOS
As alterações não se restringem aos crimes políticos ou institucionais. Ao
modificar critérios gerais da Lei de Execução Penal, o novo modelo poderá
beneficiar condenados por diversas modalidades delitivas, inclusive crimes de
maior potencial ofensivo.
Esse efeito expansivo suscita preocupação quanto à coerência do sistema
penal e ao risco de banalização da resposta estatal frente a condutas graves.
10.
CONTROVÉRSIAS
CONSTITUCIONAIS E CONTROLE JUDICIAL
O projeto enfrenta resistência no âmbito jurídico e político, tendo sido
objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal, sob alegação de
interferência indevida em julgamentos em curso e potencial afronta ao princípio
da separação dos Poderes e à segurança jurídica.
11.
POSICIONAMENTO
DO PODER EXECUTIVO
O presidente da República manifestou-se publicamente pela intenção de vetar
a proposta, afirmando que a alteração legislativa ocorre antes da conclusão
definitiva de julgamentos relevantes. O veto foi formalizado simbolicamente em
8 de janeiro de 2026.
12.
CONSIDERAÇÕES
CRÍTICAS FINAIS (OPINIÃO PESSOAL)
Entende-se, sob perspectiva pessoal, que crime permanece crime, independentemente
do status social, econômico ou político do agente. A responsabilização penal
não pode ser relativizada por conveniências conjunturais, sob pena de
enfraquecimento da confiança coletiva na Justiça e na igualdade perante a lei.
A flexibilização excessiva das penas transmite à sociedade a sensação de
impunidade institucionalizada, especialmente quando aplicada a crimes que
atentam contra o próprio Estado Democrático de Direito. A função pedagógica da
pena, essencial à ordem social, perde força quando o rigor cede espaço à
acomodação política.
Além disso, a seletividade na aplicação da lei compromete a legitimidade do
sistema penal e amplia a percepção de desigualdade. A pena não deve ser
instrumento de vingança, mas tampouco pode ser esvaziada a ponto de se tornar
simbólica. A justiça equilibrada exige proporcionalidade, responsabilidade e
respeito às normas que sustentam a vida coletiva.
Em síntese, preservar a autoridade da lei é preservar a própria democracia.
Quando a norma se flexibiliza excessivamente, o risco não é apenas jurídico,
mas civilizatório.
Crime é crime, seja de colarinho branco ou não. A dívida deve ser quitada
com a sociedade.

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